A contratação de três servidores comissionados em afronta à regra constitucional do concurso público levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a julgar irregulares as contas de 2019 da Câmara Municipal de Altônia. O presidente do Poder Legislativo desse município da Região Noroeste do Estado naquele ano, vereador Pedro Nunes da Mata, o Pedrinho, recebeu três multas, que somam R$ 6.791,40.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas considerou irregular a nomeação de servidores comissionados para ocupar os cargos de auxiliar de serviços gerais, técnico em Contabilidade e assessor jurídico. Além de afrontar o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal – que estabelece o concurso como regra de acesso ao serviço público -, essas nomeações desrespeitaram a jurisprudência do TCE-PR sobre o tema, consolidada em dois prejulgados.
O Prejulgado nº 6 estabelece as regras para a contratação de contadores e assessores jurídicos na esfera municipal. O Prejulgado nº 25 dispõe que o número de vagas para provimento em comissão deve ser proporcional à estrutura administrativa do órgão público. Ao final de 2019, o quadro de servidores da Câmara Municipal de Altônia se resumia àqueles três ocupantes de cargos em comissão.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pela irregularidade das contas. Em vez de apenas uma multa, no entanto, ele propôs a aplicação de três sanções, uma para cada nomeação irregular.
As três multas impostas a Pedro Nunes da Mata estão previstas no artigo 87, inciso II, alínea “c” da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Essa sanção administrativa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,19 em maio, quando o processo foi julgado.
O TCE-PR também determinou que, no prazo de 60 dias, a Câmara Municipal de Altônia disponibilize, em seu Portal da Transparência, os dados obrigatórios exigidos pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A falta dessas informações – como competências do órgão, registro de despesas e repasses e procedimentos licitatórios – foi verifica durante a análise do processo de prestação de contas de 2019.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 7/2021 da Primeira Câmara, concluída em 20 de maio. Cabe recurso da decisão, contida no Acórdão nº 1126/21 – Primeira Câmara, veiculado em 31 de maio, na edição nº 2.550 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Portal Guaíra via Assessoria